A violação de sepulturas em cemitérios públicos municipais vem crescendo nos últimos tempos. Os alvos são bem escolhidos pelos criminosos: geralmente lápides antigas de mármore e/ou com detalhes em bronze, quando não são, literalmente, arrombadas, na intenção de encontrar algum material mais valioso no interior dos túmulos.
Como dito alhures, em se tratando de cemitério público, administrado pelo município, a responsabilidade a que o ente administrativo está sujeito, em regra geral, é aquela prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Excepcionalmente, quando a ocorrência do dano se dá em decorrência de uma omissão do ente público, deve-se verificar se a omissão é genérica ou específica, para aplicação da responsabilidade subjetiva ou objetiva. Em outras palavras, não há responsabilidade com fundamento na teoria objetiva, uma vez que os danos decorrentes da inércia estatal decorrem da sua inação, fugindo à égide do controle público. Por outro lado, caso seja constada uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos advindos dessa conduta.
Assim, se o prejuízo é consequência direta da inércia do Município frente a um dever individualizado de agir e, por consequente, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa.
É bom ressaltar, com o perdão da expressão, que, cada caso é um caso. No entanto, a partir dos entendimentos jurisprudenciais proferidos nos Tribunais, tem-se observado que os lesados têm logrado êxito em comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a omissão dos municípios, que somente poderão se desonerar da responsabilidade quando produzirem prova robusta acerca da ocorrência da culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro, ou, ainda, de caso fortuito e força maior.
Até porque, a maior parte dos municípios brasileiros possuem previsão quanto à manutenção, segurança e administração dos cemitérios de sua guarda nas respectivas leis orgânicas.
Por fim, ressalta-se que a reparação reconhecida pelos Tribunais se restringe à ordem material, e, por mais desrespeitosa e repudiante que seja a conduta criminosa praticada, a indenização de cunho moral tem sido afastada nestes casos.
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