Acrescentado o 2º e 3º parágrafo
Na manha do dia 01 de março de 2018, recebemos algumas informações de populares Chavantenses, que se decepcionaram com uma atitude vinda da prefeitura desta cidade. Presenciaram a destruição parcial do muro que cerca a Piscina Pública, a qual estava sendo soterrada por uma máquina retroescavadeira da prefeitura. A edificação dessa piscina iniciou no final da gestão do ex-prefeito Sr. Roberto Cezário de Campos em 1982 e concluída na gestão seguinte, onde o prefeito da época foi o Sr. Leonildo Vidal, cuja obra, que marcou a época por ser excessivamente utilizada por centenas de pessoas que se refrescavam e se divertiam no local.
Ressalva => Em 2011 no mês de agosto, iniciou a revitalização da Piscina, que custou R$150 mil reais ao governo do estado na gestão da ex-prefeita Ana Maria Alonso, onde deveria ter concluída a obra em janeiro de 2012, não foi concluída e permaneceu inacabada, devido a empresa ter recebido antecipadamente o dinheiro com a autorização do engenheiro responsável e posteriormente a mesma misteriosamente desapareceu. Foram cobrados pela sindicância os R$45.031,55, pois os dados mostraram que a prefeitura de Chavantes havia pagado R$103.393,55 a empresa contratada. Segundo os peritos responsáveis, a área construída equivalia um total de R$47.016,67. O desaparecimento da empresa com o dinheiro fez com que o Tribunal de Contas bloqueasse os repasses e também não aceitou mais contratos com a prefeitura de Chavantes naquela ocasião. Para realizar novos convênios com a cidade, a prefeitura tinha de devolver aos cofres públicos os R$150.000,00, parcelados em até 12 vezes, sendo o primeiro pagamento no dia 10 de abril daquele ano. Assim informou a ex-prefeita Ana Maria Alonso.
Já na gestão do ex-prefeito Osmar Antunes, o mesmo tentou encontrar possibilidades para finalizar a obra com o dinheiro do município e assim garantir novos convênios posteriores; e por sua vez teve de devolver o valor cobrado pelo Tribunal de Contas e a obra permaneceu inacabada…
Poucos se importaram com essa Área de lazer e tão pouco com os munícipes que ali gozavam de seus lazeres. Infelizmente por falta de vigilância, o conjunto de equipamentos responsáveis pela regeneração e purificação das águas “sumiu” e aos poucos o abandono total. Ressalva => Segundo informações de ultima hora, os equipamentos mencionados, foram alocados e acondicionados na Garagem Municipal.
Na gestão atual, foi decidido por um fim a essa obra, a qual poderia ser revitalizada para o LAZER dos munícipes locais, os quais são desprovidos de tal lazer. Ao invés de buscarem recursos para revitalizar essa Área, foi decidido soterrar e por fim de uma vez por todas a essa obra, que foi construída com grande sacrifício por duas gestões que ficaram marcados na história de Chavantes, as quais não obtiveram o respeito da gestão atual.
O motivo da extinção absoluta deste patrimônio público foi devido à água que ali acumulava em período chuvoso e a população reivindicava soluções, por haver alguns focos e a proliferação de mosquitos Aedes aegypti e também do matagal existente. Solução técnica: escoar toda a água existente, utilizar cloro para eliminar a proliferação de tal praga, carpir ou utilizar veneno para por fim ao mato existente e buscar recursos para a revitalização desta área, junto aos deputados mencionados em campanha eleitoral, os quais não foram poucos.
Obs. Recebemos informações e imagens de três arvores do tipo Coqueiro, que foram arrancadas de seus habitat natural e uma outra arvore de espécie desconhecida cortada, não sabemos se as espécies cabe a crime Ambiental, se for o caso segue a Lei e os artigos em tela.
Temos ciências dos trabalhos comunitários que estão sendo realizados por essa gestão e da repercussão que esta matéria causará quando chegar ao conhecimento dos responsáveis por tal fato.
Atento nas leis abaixo…
DECRETO – LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
LEI Nº 9.605/98.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
A sociedade solicita as autoridades que os representam, que providencias sejam tomadas imediatamente…
Tal propositura vem de encontro aos anseios da sociedade e não de perseguição política.
Fonte: Chavantes Notícia