Reportagem, viemos por este expor a atual posição do governo com relação à constituição do destacamento de Corpo de Bombeiros em cidades do interior paulista que não possui bombeiros; pois: Ambas reclamam que o convênio é caro, pensando nisto que criamos um projeto, porém prático e mais barato a sua implantação, e manutenção; de acordo com o decreto nº 63.058, de 12 de dezembro de 2017.
Regulamenta o Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo e dispõe sobre o serviço de atendimento de incêndios, desastres e outras emergências, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Artigo 1º – Este decreto regulamenta o Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo e dispõe sobre o serviço de atendimento de incêndios, desastres e outras emergências, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
Artigo 5º – Compete ao CBPMESP.
I – prevenir, combater e extinguir incêndios;
II – realizar operação de combate a incêndios e outras emergências em portos, aeroportos, embarcações e aeronaves, respeitada a legislação federal;
III – realizar busca, resgate e salvamento, nos casos de desastres, calamidades e outras situações de emergência;
IV – exercer as atividades de prevenção e proteção de afogados por meio do serviço de guarda-vidas em locais públicos identificados como áreas de interesse dos serviços de bombeiros, respeitada a legislação federal;
V – realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos e … XVI.
Artigo 7º – O Sistema, de que trata o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, é coordenado pelo CBPMESP, de acordo com normas específicas, e pode atuar em conjunto com Bombeiros Públicos Municipais e Bombeiros Públicos Voluntários, quando necessário.
I – Grupo A – acima de 500.000 habitantes: efetivo composto exclusivamente por integrantes do CBPMESP;
II – Grupo B – 100.000 a 500.000 habitantes: efetivo composto preferencialmente por integrantes do CBPMESP;
III – Grupo C – 50.000 a 100.000 habitantes: efetivo misto, composto por integrantes do CBPMESP e bombeiros públicos municipais;
IV – Grupo D – 25.000 a 50.000 habitantes: efetivo composto predominantemente por bombeiros civis públicos;
V – Grupo E – abaixo de 25.000 habitantes: efetivo composto predominantemente por bombeiros públicos voluntários, capacitados e credenciados pelo CBPMESP, vinculados à sua coordenação.
Obs. Buscamos o credenciamento após formação das equipes de grs – grupo de Resgate e Salvamento. Pensando nisto que criamos um projeto que irá de encontro com as necessidades, de cidades que não possui destacamento de corpo de bombeiros.
Prestamos toda a assessoria na constituição, em cursos, palestras e treinamentos, parte burocrática, aquisição de equipamentos e viaturas especializadas, ao órgão competente; e o devido credenciamento ao CBPMESP.
Projeto já aprovado pela comissão de legislação participativa – clp ; da câmara dos deputados: Em resposta à sua sugestão, contida nos protocolos e números 171219-000226, 171219-000227, 171219-000228 e 171219-000229, informamos que a Comissão de Legislação Participativa – CLP; Sugerimos, por fim, que o senhor encaminhe sua solicitação diretamente ao deputado federal de sua preferência.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES LIGUE NO NOSSO DISQUE SAÚDE: (19) 2146-0132.
EMAIL: adrianobottinomartins@outlook.com
DR.ADRIANO MARCOS B. MARTINS
CAPIVARI-SP , 21/01/2018.
https://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/160006181/lei-complementar-1257-15-sao-paulo-sp