Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire direito a férias. Tal período é chamado adquirido, sendo que o empregador deverá conceder ao empregado as férias – cujo direito este já adquiriu – nos 12 (doze) meses a trás, o que é chamado de período de permissão.
Sendo assim, há três modalidades de férias: vencidas, simples e proporcionais. As férias vencidas são aquelas cujo período de adquirido e de permissão já se consumaram, sem que o empregador tenha disponibilizado ao empregado a fruição das mesmas. Férias simples são aquelas em que apenas o período de adquirir se completou, mas ainda se está no curso do respectivo período de gozo.
As férias proporcionais são aquelas em que o próprio período adquirido ainda não se completou. Significa dizer que uma vez completado o período de adquirir, as férias integram o patrimônio do empregado, caracterizando-se em verdadeiro direito adquirido. Assim, o empregado que está gozando de auxílio-doença não perde o direito a férias vencidas, nem o direito a férias simples.
O fato de se estar afastado do trabalho com percepção de auxílio-doença apenas pode influenciar na aquisição do direito a férias, nunca na perda do direito a férias que já foi adquirido. Isso porque a lei prevê que o empregado deixa de ter direito a férias se tiver percebido, no curso do período adquirido , benefício previdenciário por acidente de trabalho ou por doença por mais de seis meses, ainda que tal período tenha sido interrompido. Ou seja, se dentro do período de 12 (doze) meses para a aquisição do direito a férias, o empregado fica mais de um total de seis meses afastado por auxílio-doença, somando-se todos os períodos em que porventura tenha ficado afastado, ele nem chega a adquirir o direito a férias. O empregado não perde o direito, ele simplesmente não adquire o direito. Nesse caso, inicia-se a contagem de novo período adquirido quando o empregado retornar ao serviço.
Caso o empregado tenha recebido o benefício previdenciário por período inferior ou igual a seis meses, não há qualquer alteração do período de adquirir do direito a férias, sendo que o tempo de afastamento do trabalho conta normalmente para tal finalidade.
Quanto ao 13o salário não há perda efetiva do recebimento de tal parcela quando do afastamento do empregado por auxílio-doença, porque seu pagamento é efetuado proporcionalmente pelo empregador e pela Previdência Social: o empregador efetua o pagamento do 13o salário correspondente ao período de trabalho anterior e posterior ao afastamento e a Previdência Social, por sua vez, paga o chamado abono anual, calculado nos mesmos moldes do 13o salário, relativamente ao período de percepção do referido benefício previdenciário.
Note-se que nesse caso a lei não faz distinções relativamente ao tempo de percepção de auxílio-doença para efeito de pagamento do abono anual acima mencionado, de modo que o mesmo é devido pelo INSS proporcionalmente ao tempo de afastamento, ainda que o benefício previdenciário tenha sido mantido por período inferior a 12 (doze) meses no ano respectivo.