Um Advogado da cidade de Ourinhos, representando uma empresa que atua no ramo de serviços de reboque de veículos, esteve na tarde da última sexta-feira, 09 de dezembro, no gabinete do Promotor de Justiça e Cidadania.
Em conversa com o Representante do Órgão Ministerial, relatou a tentativa da Prefeita Belkis em realizar o procedimento licitatório marcado para a data de 14 de dezembro, dando direito ao vencedor, pelo período de 10 anos, da concessão onerosa dos serviços públicos de administração, remoção, transporte e guarda de carcaças de veículos abandonados em vias públicas, infratores à legislação de trânsito, implantação, operação e gerenciamento de pátio destinado a guarda de veículos.
Ocorre, segundo o advogado, o Edital se baseia na Lei 6303/2016, de autoria da Chefe do Executivo, entretanto, a Legislação contém erros absurdos, afirma o causídico.
De acordo com ele haverá apreensão sumária de veículos, carcaças e similares, não dando ao cidadão o direito de defesa, eis que não há previsão de notificação preliminar.
Sequer a Lei específica qual o órgão responsável pela aplicação da legislação, e continua, “a bem da verdade se trata de uma Lei, que editada ao apagar das luzes, fere amplamente o direito de defesa do cidadão, é de se estranhar, todavia, o afogadilho em que fora feita, às vésperas da eleição, não se esquecendo que o processo licitatório ocorrerá faltando menos de 10 (dez) dias úteis para findar o mandato da atual gestora, cujo termo de concessão, caso seja pactuado, terá vigência por 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período”.
O advogado destaca ainda que a Lei 6303/2016 fere o Princípio da Legalidade. Isso porque o artigo 5° fixa os valores para os serviços prestados em real, quando na verdade deveria ter estabelecido em UVFM (unidade do valor fiscal do município) conforme dispõe a Lei Complementar n° 655, de 31 de maio de 2010, que dispõe sobre a fixação das taxas de licença, expediente e serviços diversos, em UVFM. Ainda destaca “ Essa lei, editada anteriormente, em seu anexo 1°, item 2 – b – 1, já prevê a quantia em UVFM por unidade de apreensão e estadia de veículos e motocicletas, aliás por um valor extremamente mais baixo, comparado com os valores constantes na lei 6303/2016”. O desespero em editar a Lei foi tão grande que esqueceram de atribuir os valores para as carcaças e similares, é um absurdo indaga o profissional. “O que é mais absurdo ainda, é o fato de constar no Edital, no item 4.1, anexo I, a previsão de que a remuneração da concessionária se fará, exclusivamente, pelos valores fixados na Lei Municipal n° 6303/2016, não se reportando a Lei própria criadora da UVFM (lei 1581/75), como se desconhecessem, uma vez que tal legislação vigora em nosso município desde 1975, ou seja, a 41 anos”.
O advogado vai mais longe: “tenho certeza que algum colaborador da Prefeita a induziu ao erro, sendo assim acredito que ela irá determinar o cancelamento da licitação, uma vez que todo o procedimento licitatório estará viciado caso aconteça, em razão das anomalias contidas no texto da lei 6303/2016”.
A reportagem apurou que em tese existem outras irregularidades que foram informadas ao Promotor de Justiça, que ao final da conversa recebeu a representação e determinou imediatamente a instauração de investigação.
Fonte: Repórter na Rua